Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RR-AIRR 0000724-45.2023.5.06.0312

Por sua vez, com relação ao percentual deferido pelo juízo em razão do acúmulo de função, o e

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Cargo de confiança
  • Aumento salarial de 40% em relação ao salário do cargo efetivo
  • Não configurado
  • Acúmulo de função
  • Multa por embargos de declaração protelatórios

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu “que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados”. Quanto ao cumprimento do acréscimo de 40% previstos no art. 62, II e parágrafo único, da CLT, o Regional consignou expressamente que, “consoante ficha de registro do autor (id. e024738), ele percebia o salário de 10.223,42 como decorrência de dissídio coletivo desde setembro de 2019, o que denota que quando passou a exercer o cargo de coordenador de curso seu salário foi mantido exatamente o mesmo, sem majoração que autorizasse inclui-lo dentre os empregados submetidos à sistemática do art. 62, II, da CLT”. Registrou ainda que, “quando promovido para gerente acadêmico, em fevereiro de 2022, o salário do reclamante foi reajustado para R$ 13.000,00, o que significa incremento de aproximadamente 27%, patamar insuficiente a justificar seu enquadramento no art. 62, II, da CLT”. Infere-se, com efeito, que o Tribunal Regional concluiu que, quando da promoção para cargos de gestão, a diferença entre a remuneração de professor e dos cargos de coordenador e de gerente era inferior ao percentual de 40% previsto no parágrafo único do art. 62 da CLT. Nesse sentir, eventuais evoluções salariais por promoções não alterariam o resultado do julgado, já que, repito, foi verificada que a diferença de remuneração entre o cargo de um professor e o de coordenador ou de gerente acadêmico é inferior aos 40% positivados no parágrafo único do art. 62 Consolidado. Por sua vez, com relação ao percentual deferido pelo juízo em razão do acúmulo de função, o e. TRT registrou que tal percentual está de acordo com o elevado grau de complexidade e de sobrecarga das funções acumuladas. Para tanto, determinou a manutenção do “percentual de acréscimo de 40% e 50% fixado na origem, compatível com alteração contratual e proporcional ao incremento de sérias responsabilidades”. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. AUMENTO SALARIAL DE 40% EM RELAÇÃO AO SALÁRIO DO CARGO EFETIVO. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que o autor não exercia cargo de confiança, tendo registrado, para tanto, que não foi preenchido o requisito remuneratório previsto no parágrafo único do art. 62 da CLT. Para tanto registrou que, “consoante ficha de registro do autor (id. e024738), ele percebia o salário de 10.223,42 como decorrência de dissídio coletivo desde setembro de 2019, o que denota que quando passou a exercer o cargo de coordenador de curso seu salário foi mantido exatamente o mesmo”, e “quando promovido para gerente acadêmico, em fevereiro de 2022, o salário do reclamante foi reajustado para R$ 13.000,00, o que significa incremento de aproximadamente 27%, patamar insuficiente a justificar seu enquadramento no art. 62, II, da CLT”. De fato, nos termos do parágrafo único do art. 62 Consolidado, “O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)”. A moldura fática do acórdão regional, infensa de alteração em sede de revista, é no sentido de que, quando da promoção para cargos de gestão, a diferença entre a remuneração de professor e dos cargos de coordenador e de gerente era inferior ao percentual de 40% previsto no parágrafo único do art. 62 da CLT. Ressalta-se que eventuais evoluções salariais por promoções não alterariam o resultado do julgado, já que, repito, foi verificada que a diferença de remuneração entre o cargo de um professor e o de coordenador ou de gerente acadêmico é inferior aos 40% positivados no parágrafo único do art. 62 Consolidado. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O parágrafo único do artigo 456 da CLT autoriza ao empregador demandar do trabalhador qualquer atividade lícita que não for incompatível com a natureza do trabalho pactuado, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento, sem que se exija contraprestação pecuniária em acréscimo. De se registrar que não há na CLT a previsão de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desenvolvidas pelo empregado, de modo que também não há óbice para que um único salário seja fixado para remunerar todas as atividades executadas durante a jornada laboral. O e. TRT, com base no exame dos elementos de prova, notadamente a oral, concluiu que restou claro o acúmulo de função, registrando que “o autor efetivamente exerceu funções acumuladas em dois períodos distintos: primeiro como coordenador de múltiplos cursos, inclusive de instituições diferentes, sem a respectiva contrapartida salarial, e posteriormente na condição de pró-reitor exercendo atribuições de reitor, igualmente sem a devida contraprestação”. Registrou ainda que deve ser mantido o percentual de acréscimo de 40% e 50%, “considerando o elevado grau de complexidade e de sobrecarga das funções acumuladas”. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, no sentido de que não ocorreu o acúmulo de funções, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Registre-se que a argumentação recursal é de que as supostas promoções ocorreram por mérito da autora. Com efeito, desvinculado o acréscimo salarial do acúmulo de funções, não se cogita da ofensa do art. 456, parágrafo único, Consolidado. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se a correção da aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios e, nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios pelo TRT, cujo percentual fora fixado dentro dos limites previstos no § 2º do art. 1.026 do CPC; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ) ; e d) o valor da multa em comento não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes ( transcendência econômica ). Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.