TSTAg-RR 0102656-05.2017.5.01.0481
Programa de incentivo ao desligamento voluntário (pidv)
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Programa de incentivo ao desligamento voluntário (pidv)
- Quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho
- Ausência de previsão expressa em instrumento coletivo
- Interpretação do art. 477-b, da consolidação das leis do trabalho
- Manutenção da decisão monocrática
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PIDV). QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA EM INSTRUMENTO COLETIVO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 152 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 477-B, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SDI-1 e na Súmula nº 330, estabelece que a adesão do empregado a programa de desligamento voluntário implica quitação apenas das parcelas e valores expressamente consignados no termo rescisório. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.415 (Tema 152 da repercussão geral), reconheceu a validade da quitação ampla e irrestrita decorrente de adesão a plano de dispensa incentivada, desde que haja previsão expressa em acordo ou convenção coletiva que institua o programa, bem como nos instrumentos firmados com o empregado. 3. No caso concreto, o acórdão regional não consignou a existência de instrumento coletivo instituindo o PIDV com cláusula expressa de quitação geral do contrato de trabalho, circunstância que afasta a incidência da tese vinculante firmada pela Suprema Corte e mantém a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SDI-1, do TST. 4. O art. 477-B, da CLT, não autoriza a quitação plena com fundamento exclusivo em adesão individual ao programa, mas, ao contrário, reafirma a necessidade de previsão em norma coletiva, em consonância com o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 5. Inaplicabilidade do Tema 1046 da repercussão geral, porquanto inexistente negociação coletiva instituindo o programa com previsão expressa de eficácia liberatória ampla. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator