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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0001113-38.2022.5.10.0802

Adicional de periculosidade: fiscal de prevenção de perdas

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Fiscal de prevenção de perdas
  • Indevido
  • Não enquadramento da atividade no anexo 3 da nr-16
  • Óbice da súmula n° 333 do TST
  • Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FISCAL DE PREVENÇÃO DE PERDAS. INDEVIDO. NÃO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE NO ANEXO 3 DA NR-16. ÓBICE DA SÚMULA N° 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DÁ PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de setembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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