Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000388-07.2022.5.02.0074

Procedimento de jurisdição voluntária: acordo extrajudicial

Ementa

AGRAVO DO BANCO SANTANDER (BRASIL). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO. A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria, porém negou provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. No caso concreto, ficou assinalado no acórdão regional que o acordo extrajudicial estabeleceu " que a discriminação das verbas ali relacionadas não é exaustiva, mas exemplificativa (...), apresentando descrições genéricas de algumas verbas, como 'gratificações de qualquer espécie', 'Diferenças salariais, tais como substituição, equiparação isonomia, desvio, acúmulo e enquadramento, por qualquer motivo, inclusive aumentos remuneratórios' e 'PLR/Remun. Variável de qualquer tipo, inclusive bônus, premiações e comissões (principal e diferenças) ". Consignou, também, que " o pagamento de diferenças de FGTS e da multa fundiária, no valor de R$ 3.709,29 (...) diretamente ao trabalhador, nos termos avençados, afronta direta e literalmente a disposição contida no artigo 26-A da Lei nº 8.036/1990, incluído pela edição da Lei nº 13.932/2019 ", destacando que o FGTS é verba de interesse público social, cujos recursos devem ser alocados de acordo com o estabelecido no art. 5º, I, da Lei nº 8.036/90. Nesse contexto, conforme registrado na decisão monocrática, " o TRT não deixou de homologar o acordo com base em cláusula de quitação geral e irrestrita de verbas, mas por entender que o acordo, além de não descrever as verbas objeto da pactuação - indicando genericamente algumas verbas, contém previsão que viola diretamente o art. 26-A da Lei nº 8.036/90, o qual estabelece que ' Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador (...)' ". Acrescentou-se que " Há, pois, fundamentos relevantes para a recusa da homologação do acordo, que constitui, ressalta-se, uma faculdade do magistrado. Não há se falar, portanto, em violação aos dispositivos apontados pela agravante ". Ressalte-se que esta Corte entende que o Juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontades das partes nesse sentido. Constitui poder-dever do magistrado evitar eventuais vícios, atos simulados, fraudes ou excesso de lesividade a alguma das partes, em transação que lhe é submetida. Portanto, ao juiz incumbe não só propor a conciliação, mas, também, avaliar a pactuação proposta. Nesse sentido, a diretriz perfilhada na Súmula nº 418 do TST, segundo a qual " a homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança ". Assim, preenchidos os requisitos gerais do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil) e os requisitos específicos do art. 855-B da CLT, cabe ao julgador, em procedimento de jurisdição voluntária, decidir pela homologação ou não do acordo extrajudicial. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Indexação

Atos Processuais

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.