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Jurisprudências

TSTRR 1516-81.2014.5.08.0013

Dedução das horas extras pagas: periodicidade

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1 – DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS PAGAS. PERIODICIDADE. SÚMULA 126 DO TST . Na hipótese, o Tribunal Regional, ao julgar os embargos de declaração da reclamada assim se manifestou: "o acórdão foi expresso ao incluir na condenação as horas extraordinárias e repercussões nos termos, valores e limites da petição inicial. Assim, os cálculos de liquidação do acórdão (Num. c6a0d52) que adotam os mesmos parâmetros dos cálculos da petição inicial, que só deduzia R$60,00 (sessenta reais) por mês da parcela DIFERENÇA HORA EXTRA VIRADA (Num. e56e9f4 - pág. 4) não estão em contradição com o acórdão regional, antes pelo contrário, atendem exatamente seus comandos." (g.n.) Estabelecido no acórdão recorrido que a periodicidade do abatimento de R$60,00 (sessenta reais) deve ser mensal, a adoção de conclusão diversa em função dos argumentos da reclamada, sobretudo de que o abatimento deveria ser diário, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, o que afasta a fundamentação jurídica suscitada. Recurso de revista não conhecido. 2 – MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Nos termos do inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". A reclamada opôs embargos de declaração a fim que o TRT sanasse contradição entre os pedidos da petição inicial, o acórdão e os cálculos de liquidação. Diante disso, aplicar à embargante multa por embargos de declaração protelatórios quando, na verdade, o recurso interposto visava sanar contradição, implica cerceamento do direito de defesa da parte. Recurso de revista conhecido e provido. 3 – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Devido à gravidade da medida, a condenação por litigância de má-fé não pode ocorrer por meros indícios ou quando a parte não logra êxito nos pleitos que submete ao Poder Judiciário. Necessário que não haja a menor dúvida de que o agente pretendeu utilizar-se do processo para atingir objetivo a que não faz jus, burlando o regramento aplicável e causando prejuízo ao adversário processual. E mais, a penalidade prevista no art. 81 do CPC pressupõe a existência de um componente subjetivo, traduzido no deliberado intuito de praticar deslealdade processual, com o escopo de obter vantagem indevida. Com efeito, o fato de as alegações recursais da reclamada não terem sido acolhidas não tem o condão, por si só, de qualificá-la como litigante de má-fé. Assim, não se observando inequívoca deslealdade processual caracterizadora de má-fé, entende-se possível a violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. 4 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. Trata-se de reclamação ajuizada anteriormente à Lei 13.467/2017, não sendo aplicáveis os seus dispositivos em relação aos honorários, consoante prevê o art. 6.º da IN 41/2018 do TST: "Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST." Dessa forma, no caso dos autos, prevalecem os termos da Súmula 219, I, do TST, por meio da qual se entendia que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme previsão da Lei 5.584/70, não decorria pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso dos autos, o autor não se encontra assistido pelo sindicato de sua categoria, não fazendo jus, portanto, à verba honorária. Recurso de revista conhecido e provido. 5 – MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPOSSIBILIDADE . Hipótese em que o Tribunal Regional impôs multa diária de 1% (um por cento) do valor da condenação caso não haja pagamento do débito até o segundo dia após a publicação do acórdão. As astreintes só podem ser impostas para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, não se aplicando às obrigações de pagar. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista quanto ao tema "dedução das horas extras pagas - periodicidade - Súmula 126 do TST"; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto aos temas "multa por embargos de declaração protelatórios" e "multa por litigância de má-fé", por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, "honorários advocatícios", por contrariedade à Súmula 219, I, do TST e "multa diária", por violação do art. 880 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir da condenação da reclamada a multa por embargos de declaração protelatórios, a multa por litigância de má-fé, os honorários advocatícios e a multa diária.

Indexação

Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Liquidação / Cumprimento / Execução; Dedução / Abatimento de Horas Extras; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva; Multa por ED Protelatórios; Honorários Advocatícios

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