TSTAg-AIRR 0010290-48.2017.5.15.0095
Execução: juntada de documentos no momento da interposição do agravo de petição
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Juntada de documentos no momento da interposição do agravo de petição
- Indeferimento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. INDEFERIMENTO. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. 2. Na hipótese, a Corte Regional indeferiu a juntada de documentos registrando que a parte se omitiu no momento oportuno e o título executivo foi formado com base nas provas produzidas até então. Consignou, ainda, que não se trata de documentos novos e, incumbia à parte interessada trazê-los no momento em que apresentou os demais registros no agravo de petição que, inclusive, gerou o refazimento dos cálculos. 3. Em tal contexto, inviável o reconhecimento de violação literal e direta do art. 5º, XXXIV e LV, da Constituição da República, nos moldes da Súmula n. 266 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator