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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.221.770

Revisão do preço pago às clínicas prestadoras de serviço

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito de Família
  • Revisão do preço pago às clínicas prestadoras de serviço
  • Cláusula contratual que previa a utilização da tabela da amb
  • Extinção
  • Adoção posterior de tabela própria
  • Alegações genéricas de negativa de prestação jurisdicional

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. REVISÃO DO PREÇO PAGO ÀS CLÍNICAS PRESTADORAS DE SERVIÇO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVIA A UTILIZAÇÃO DA TABELA DA AMB. EXTINÇÃO. ADOÇÃO POSTERIOR DE TABELA PRÓPRIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284/STF E N. 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu agravo para não conhecer recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas n. 284/STF e n. 5 e 7/STJ e na prejudicialidade da alegada divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.

2. Origem em ação de reparação de danos relativa à revisão do preço pago por operadora de saúde a prestadora conveniada, após extinção da tabela AMB e adoção de tabela própria com UT/CH, com discussão sobre supressio, alegação de onerosidade excessiva e abusividade com base no Código de Defesa do Consumidor.

3. Sentença de improcedência dos pedidos e acórdão que manteve a uniformidade remuneratória, reconheceu aceitação tácita e aplicou a supressio à luz da boa-fé objetiva (CC, art. 422); decisão agravada não conheceu do recurso especial por óbices sumulares.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravante indicou de forma clara, expressa e precisa os vícios dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, de modo a afastar a Súmula n. 284/STF; (ii) saber se é possível, em recurso especial, revisar a interpretação de cláusulas contratuais e o conjunto fático-probatório firmado pelas instâncias ordinárias, em face das Súmulas n. 5 e 7/STJ; e (iii) saber se a análise de divergência jurisprudencial pela alínea c resta prejudicada quando o recurso não é conhecido pela alínea a.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão de origem apreciou os pontos relativos à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, à boa-fé objetiva e à onerosidade excessiva, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022).

6. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais (modelo remuneratório UT/CH, efeitos da extinção da tabela AMB e supressio) e revolvimento do acervo fático-probatório (uniformidade de preços e laudo pericial), o que é vedado na via especial (Súmulas n. 5 e 7/STJ).

7. Não conhecido o recurso especial pela alínea a, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c, por versar sobre as mesmas questões obstadas.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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