Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.130.702

Dosimetria da pena: agravante de calamidade pública

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Dosimetria da pena
  • Agravante de calamidade pública
  • Ausência de nexo causal

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 231/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se discutia a aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal, em razão de crime praticado durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.

2. A parte agravante alegou ausência de nexo causal entre a pandemia e o crime praticado, além de pleitear a redução da pena na segunda fase da dosimetria, argumentando que a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea deveria conduzir à diminuição da pena abaixo do mínimo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal pode ser aplicada sem a demonstração de nexo causal entre o estado de calamidade pública e o crime praticado; e (ii) saber se a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal exige a demonstração de nexo causal entre o estado de calamidade pública e o crime praticado. No caso, não houve fundamentação concreta que vinculasse a situação de calamidade ao delito, sendo afastada a agravante.

5. A incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231/STJ, que se fundamenta no sistema trifásico de individualização da pena previsto no art. 68 do Código Penal.

6. Ainda que afastada a agravante, a pena permanece no patamar mínimo legalmente estabelecido, em razão da impossibilidade de redução abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo parcialmente provido para afastar a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal, sem reflexos na pena aplicada.

Tese de julgamento:

1. A aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal exige a demonstração de nexo causal entre o estado de calamidade pública e o crime praticado.

2. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, inciso II, alínea "j", e 68; Súmula 231/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.034.373/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, REsp 1.117.073/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Tema Repetitivo 190.

Tese

1. A aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal exige a demonstração de nexo causal entre o estado de calamidade pública e o crime praticado.

2. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.