TSTAg-RR 314-90.2018.5.23.0052
Horas extras: cargo de confiança
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Com efeito, a aferição das alegações recursais
- Exigência de jornada de trabalho mínima e controle de tal período
- Da multa por litigância de má-fé
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. A Corte Regional, soberana no exame do acervo fático-probatório dos autos, incluindo depoimentos do autor e de testemunhas, entendeu que "as atividades desempenhadas pelo reclamante se enquadravam na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, pois caracterizado como cargo de gestão e representação do empregador". 3. Com efeito, a aferição das alegações recursais – exigência de jornada de trabalho mínima e controle de tal período – requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. A condenação nas penalidades por litigância de má-fé pressupõe componente subjetivo inequívoco, traduzido pelo deliberado intuito da parte de praticar deslealdade processual, com o escopo de obter vantagem indevida. 2. Na espécie, o Tribunal Regional registrou que, na petição inicial, o reclamante formulou pedido de reembolso de despesas em razão da transferência da cidade de Tangará da Serra para Nova Xavantina e, durante a instrução processual, " admitiu que não possuía vínculo com a Ré há quase um ano, desde que havia deixado de laborar para a unidade de Tangará da Serra em novembro de 2016, quando fora convidado para laborar em Nova Xavantina, ocasião em que voluntariamente deu início ao novo vínculo que perdurou pelo período de 05/08/2017 a 08/01/2018 ". Nesse contexto, entendeu que restou caracterizada a litigância de má-fé do reclamante, nos termos do artigos 793-B, II, da CLT. 3. A pretensão recursal demanda inevitável reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.