TSTAg-ARR 1208-65.2015.5.17.0011
Licitude da terceirização: no presente caso, a matéria em debate
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Licitude da terceirização
- No presente caso, a matéria em debate
- Indenização por Dano Moral
- Horas Extras
- Adicional
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TESES VINCULANTES DO STF. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PROVIDO. Na decisão monocrática agravada foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista da EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. (atual denominação da ESCELSA - ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.) A agravante sustenta que o recurso de revista da reclamada não poderia ter sido conhecido porque não atendia ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que nas suas razões foi feita a transcrição integral do tema impugnado, sem nenhum destaque. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST, consoante o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. A exigência legal visa garantir o prequestionamento específico da matéria devolvida ao Tribunal Superior do Trabalho, permitindo a identificação precisa da tese jurídica adotada pelo Regional. Contudo, a aplicação irrestrita de tal formalidade, sem a devida ponderação das peculiaridades do caso concreto, pode resultar na inadmissibilidade de recursos que, de outra forma, apresentariam relevância e mérito para a uniformização da jurisprudência e o desenvolvimento do direito. Com efeito, somente a análise casuística permite saber qual trecho da decisão impugnada consubstancia o prequestionamento da matéria. Por vezes, a indicação de um fragmento é suficiente, noutros casos, porém, exige-se um trecho maior, e, em outras, afigura-se indispensável o apontamento de todo um capítulo da decisão. No presente caso, a matéria em debate – legalidade da terceirização das atividades-fim das concessionárias de serviços públicos – revela-se de acentuada complexidade, demandando uma análise multifacetada que abrange diversas normas, princípios e entendimentos jurisprudenciais. Diante dessa intrínseca complexidade, a transcrição do trecho da decisão recorrida promovida no recurso de revista, demonstrou-se não apenas pertinente, mas essencial para que se pudesse comprovar o prequestionamento da tese jurídica debatida em toda a sua extensão e nuança. Não se constata, assim, a inobservância do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Adicional; Tomador de Serviços / Terceirização; Base de Cálculo; Diferenças por Desvio de Função; Negativa de Prestação Jurisdicional