STJEDcl no AgInt no AREsp 1.864.817
Vícios do art. 1.022 do CPC: rediscussão de mérito
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Vícios do art. 1.022 do CPC
- Rediscussão de mérito
- Legitimidade passiva do espólio até a partilha
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO ATÉ A PARTILHA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deu provimento a agravo interno em agravo em recurso especial, firmando a legitimidade do espólio para figurar no polo passivo da execução até a partilha e reconhecendo a ilegitimidade de herdeira para permanecer no polo passivo.
2. A embargante sustenta omissão, obscuridade e perda de objeto do recurso especial, sob o argumento de que decisões das instâncias de origem já teriam excluído sucessora do polo passivo, pugnando, em síntese, pela reforma do julgado.
3. A questão em discussão consiste em: (I) saber se há omissão ou obscuridade na decisão monocrática que reconheceu a legitimidade do espólio para figurar no polo passivo da execução até a partilha e a ilegitimidade de herdeira; e (II) saber se a alegada exclusão de sucessora na origem implica perda de objeto do recurso especial ou autoriza a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração.
4. Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC. A decisão embargada é clara, coerente e enfrentou os pontos necessários ao deslinde, não se constatando omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito ou à reforma do julgado, quando inexistentes os vícios legais.
6. Inviabilidade de debate fático-probatório na instância especial. A decisão embargada corretamente remeteu a regularização do polo passivo ao juízo de origem, segundo a orientação firmada, afastando a apreciação de matéria fática nesta sede.
7. Inexistência de perda de objeto. A eventual exclusão de sucessora por decisões anteriores na origem não elimina o interesse recursal nem afasta a controvérsia acerca da legitimidade do espólio para figurar no polo passivo até a partilha.
8. Desnecessidade de quantificação ou individualização de sucessores excluídos na decisão monocrática, porquanto o comando jurídico versa sobre a legitimidade do espólio, competindo ao Juízo de origem operacionalizar a regularização do polo passivo.
9. Embargos de declaração rejeitados. .
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.