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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000554-13.2023.5.21.0003

Rito sumaríssimo: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Laudo impugnado
  • Entrega de epi’s
  • Medidas de neutralização dos agentes nocivos
  • Omissão não configurada

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LAUDO IMPUGNADO. ENTREGA DE EPI’S. MEDIDAS DE NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1.1 - No caso, o Tribunal Regional consignou que restou comprovado que não houve o fornecimento de equipamentos de proteção individual aptos a neutralizar os riscos do agente nocivo "frio", já que o reclamado não comprovou a entrega de EPI’s adequados aos riscos das atividades do reclamante, pois os certificados de aprovação (CA) emitidos pelo órgão competente não foram apresentados. 1.2 - Assim, a Corte de origem destacou que embora o reclamado tenha impugnado o laudo pericial, a sua tese (entrega de EPI’s e adoção de medidas para neutralização dos agentes insalubres) não foi suficiente para invalidar a conclusão da perita de que houve exposição do reclamante ao ambiente insalubre, por falta de comprovação de entrega de EPI’s adequadas. Nesse contexto, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal Regional explicitou as razões de decidir de modo claro, coerente e completo, em atendimento à exigência constitucional. Agravo conhecido e não provido. 2 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FRIO. LAUDO PERICIAL. Extrai-se do acórdão recorrido que o laudo pericial revelou que o reclamante trabalhava em condições insalubres e que o reclamado não produziu prova apta a infirmar o laudo técnico. Diante desse cenário fático-probatório, não há como divergir da Corte local, uma vez que a questão foi decidida com fundamento nas provas dos autos. Incide a Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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