TSTARR 11914-27.2016.5.03.0023
Adicional de periculosidade: manuseio de inflamáveis
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Manuseio de inflamáveis
- Tempo de exposição
- Adicional de insalubridade
- Óleos Minerais
- Armazenamento de Líquido Inflamável
Ementa
I - DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MANUSEIO DE INFLAMÁVEIS. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. 1. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da ré para excluir da condenação o adicional de periculosidade, afirmando que não havia transporte e armazenamento de líquido inflamável acima do limite de 200L. 2. O acórdão recorrido contempla o expresso registro de que o trabalhador, além de transportar combustíveis, realizava pessoalmente o enchimento de bombonas e a sucção de álcool/gasolina para abastecer veículos, duas vezes por semana, durante 20 a 30 minutos por vez. 3. O manuseio de inflamáveis, ainda que por tempo aparentemente reduzido, configura atividade perigosa ensejadora do adicional de periculosidade, se a exposição for habitual e o risco acentuado, como na possibilidade de explosão. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RÉ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Por consequência lógica do provimento do recurso de revista, que deferiu o pagamento do adicional de periculosidade e excluiu da condenação o adicional de insalubridade, resta prejudicado o agravo de instrumento. Agravo de instrumento prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista do autor, por contrariedade à Súmula n° 364, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenara a parte ré ao pagamento do adicional de periculosidade de 30%, mantidos os mesmos parâmetros estabelecidos na origem e, excluir da condenação o pagamento de adicional de insalubridade; e II - julgar prejudicado o agravo de instrumento da parte ré.
Indexação
Óleos Minerais; Armazenamento de Líquido Inflamável