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Jurisprudências

STJAgRg no HC 994.568

Roubo majorado e uso de documento falso: atipicidade da conduta

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Roubo majorado e uso de documento falso
  • Atipicidade da conduta
  • Não configuração
  • Tentativa
  • Desclassificação
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO E USO DE DOCUMENTO FALSO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TENTATIVA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO. MAJORANTES. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A consumação do crime de roubo se dá quando fica demonstrada a inversão da posse mediante grave ameaça, ainda que por um breve período, conforme estabelece a Súmula n. 582 do STJ.

2. Desse modo, tendo os magistrados anteriores verificado a efetiva inversão da posse do caminhão e de suas mercadorias, ainda que por curto período, consumado está o crime de roubo.

3. A tese de atipicidade da conduta de uso de documento falso foi suficientemente afastada no acórdão recorrido, pois a Corte de origem entendeu que o documento tinha aptidão para iludir uma pessoa comum. E decidir de forma diversa da Corte de origem demandaria dilação probatória, inviável na via estreita do writ, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior.

4. Relativamente à fração de aumento pelas majorantes, conforme decido por esta Corte por ocasião do julgamento do ARESp n. 2.342.666/SP, interposto pelo corréu Aldair, o aumento na fração de 2/5 na terceira fase da dosimetria da pena não se mostra desproporcional, visto que houve fundamentação válida, embasada na intensa reprovabilidade, especialmente em razão do período de tempo em que as vítimas permaneceram sob vigilância dos criminosos, com constantes ameaças e sob a mira de arma de fogo.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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