TSTAg-AIRR 10273-39.2020.5.03.0160
Rito sumaríssimo: valores indicados na petição inicial
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Valores indicados na petição inicial
- Liquidação dos pedidos
- Razoabilidade e proporcionalidade –verbas rescisórias
- Diferenças
- Contrato de experiência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE –VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO EXPRESSA. CONVERSÃO EM CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO –AGRAVO DESFUNDAMENTADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA PARTE RECLAMANTE. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DEDUÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. TESE VINCULANTE DO STF FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADI 5766. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal julgou a ADI 5766 e declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, em relação à expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", remanescendo a possiblidade de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que beneficiária da Justiça Gratuita, mediante suspensão da exigibilidade da cobrança, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado, enquanto persistir o estado de hipossuficiência financeira. Na ocasião, a Suprema Corte também decidiu que " é inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário ". Na hipótese em análise , o Tribunal Regional fez julgamento em desacordo com o decidido pelo STF na ADI-5766, possibilitando a utilização de eventuais créditos trabalhistas obtidos judicialmente para fins de pagamento da verba honorária a cargo da parte reclamante, beneficiária da Justiça Gratuita, de forma que seria o caso de reforma do acórdão de origem. Todavia, embora a decisão recorrida não esteja de acordo com a tese de observância obrigatória firmada pelo STF, a manutenção da condenação na forma estabelecida na origem é mais favorável à parte ora recorrente, sendo aplicável ao caso o princípio da non reformatio in pejus . Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, embora por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Contrato de Experiência - Nulidade; Valor da Causa; Honorários Advocatícios; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Transcendência