TSTAIRR 0000553-39.2023.5.06.0005
Apelo desfundamentado: responsabilidade do estado de pernambuco
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Notarial e Registral
- Apelo desfundamentado
- Responsabilidade do estado de pernambuco
- Obrigações trabalhistas
- Cartório extrajudicial
- Serviços notariais
- Titularidade exercida de forma interina
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – APELO DESFUNDAMENTADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (ESTADO DE PERNAMBUCO) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE PERNAMBUCO. OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. SERVIÇOS NOTARIAIS. TITULARIDADE EXERCIDA DE FORMA INTERINA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. INTERVENÇÃO ESTATAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade; I - não conhecer do agravo de instrumento do reclamante e; II ¿ negar provimento ao agravo de instrumento ao ente público reclamado. Brasília, 16 de dezembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator