Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010047-61.2020.5.03.0054

Participação nos lucros e resultados: validade do termo aditivo

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. VALIDADE DO TERMO ADITIVO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base nos elementos de prova produzidos nos autos, concluiu que o Termo Aditivo que alterou as regras de apuração do PLR de 2017 é nulo. A Corte Regional consignou que “No caso, a cláusula dez do instrumento coletivo que instituiu o pagamento da PR previu a possibilidade de renegociação do pactuado em virtude de ‘situações excepcionais que impeçam a atividade do parque industrial’, porém, não estipulou prazo”. Registrou, ainda, que “Também não se verificaram as ‘situações excepcionais’ ali elencadas. Com efeito, as justificativas apresentadas para renegociação da PPR não estão contempladas no instrumento coletivo anterior e encontram-se desprovidas de provas”. Em tal contexto, concluiu que “em face do não preenchimento de requisitos indispensáveis à validade do termo de revisão da PPR, devem prevalecer as disposições do termo original”. 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que “foi a própria Comissão Paritária que, atenta à Cláusula Décima do acordo originário, verificou a configuração das ‘situações excepcionais’ que poderiam redundar na legítima revisão do PPR”, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.