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Jurisprudências

TSTROT 12326-85.2020.5.03.0000

Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015
  • Colusão e simulação de lide trabalhista
  • Suficiência de provas indiciárias
  • Tentativa de obter crédito privilegiado
  • Rescisão da sentença homologatória de acordo
  • Na inicial da reclamação trabalhista, por exemplo, a reclamante

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. COLUSÃO E SIMULAÇÃO DE LIDE TRABALHISTA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS INDICIÁRIAS. TENTATIVA DE OBTER CRÉDITO PRIVILEGIADO. RESCISÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. I – Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo MPT em face da sentença homologatória de acordo. A alegação é, em suma, de que as partes agiram mancomunadas a fim de obter crédito privilegiado através de título executivo judicial trabalhista. II – Em hipóteses de rescindibilidade calcadas no art. 966, III, do CPC/2015, sabe-se que " É sempre difícil a comprovação da colusão, na medida em que as partes que agem em conluio o fazem às escondidas ou sub-repticiamente com o objetivo de receber a chancela do Poder Judiciário. Por tais motivos, doutrina e jurisprudência têm aceitado a prova indiciária da colusão, desde que os indícios sejam dotados de substancial grau de consistência " (ROT-10056-54.2021.5.03.0000, SBDI-II, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/06/2023). III – No caso concreto, despontam diversos fatos processuais peculiares, não presentes nas situações em que há verdadeira lide. Na inicial da reclamação trabalhista, por exemplo, a reclamante – advogada - alegou que prestou serviço à reclamada sem anotação na CTPS por um período de quatro anos, recebendo salário menor que o devido (R$ 3.200,00 mensais), e sem receber gratificações natalinas e férias. Entendeu que as verbas trabalhistas não recebidas deste período somavam R$ 660.888,52. A reclamada, sem qualquer resistência ou contestação, apresentou acordo desde o início da audiência inaugural no importe de R$ 300.000,00 parceladas em 20 vezes e com multa de 50% em caso de inadimplemento. IV – Em primeiro lugar , chama a atenção o fato de a reclamante ter continuado prestando serviços de advocacia à reclamada mesmo após a data da "dispensa" alegada na petição inicial. Isto é, a reclamante, no mês seguinte ao alegado rompimento do vínculo, compareceu em juízo e homologou dois acordos expressivos em nome da reclamada nos mesmos moldes daquele apresentado na ação matriz, o que levou o juiz a, inicialmente, rejeitar a homologação do acordo da ação matriz. Apenas na audiência em continuação o juiz homologou o acordo, após declaração da reclamante de que continuava prestando serviços à ré de forma autônoma (alegação até então inexistente nos autos). V – Em segundo lugar, foi devidamente comprovado pelo parquet que a empregadora possui ao menos 164 processos em trâmite nesta Justiça do Trabalho. Há nos autos provas de que a reclamada foi inscrita 188 vezes no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas, e responderia a 81 ações perante o TJMG, o que justificaria a tentativa de esvaziamento do patrimônio da pessoa jurídica. VI – Em terceiro lugar, registro que a reclamada não chegou a quitar nem mesmo a primeira parcela do acordo, tendo o juiz imposto a multa de 50% sobre o montante acordado. De forma absolutamente contraditória, a reclamada não permaneceu omissa, contudo, para contestar essa ação rescisória e contrarrazoar o recurso do MPT de forma vigorosa, pugnando pela manutenção do acordo. Vê-se que as alegações aqui lançadas pela empregadora são claramente em defesa da reclamante e contrárias aos seus próprios interesses. A única explicação para tais condutas - absolutamente contraditórias - é que a empresa seria beneficiada, de algum modo, com a execução do acordo firmado de forma fraudulenta. VII - Em quarto e último lugar, vê-se o intuito fraudulento de blindagem patrimonial no fato de que a reclamante, desde a petição inicial, já indicava crédito específico da reclamada perante terceiros, requerendo antecipação da tutela para bloquear tais valores e contando com a anuência da reclamada para tanto. Recurso ordinário conhecido e provido. Pleito rescisório julgado procedente.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, dar-lhe provimento para, em reforma ao acórdão regional, julgar procedente o pleito rescisório para desconstituir a sentença homologatória de acordo firmado na ação matriz. Custas invertidas em desfavor dos réus. Honorários advocatícios indevidos, pelo princípio da isonomia processual. Ante a alteração do resultado do processo, fica prejudicada a análise do recurso ordinário adesivo, em que se pleiteava a condenação do MPT em honorários advocatícios.

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