TSTAIRR 0056700-23.2006.5.04.0301
Execução: transferência dos valores remanescentes ao juízo universal
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Transferência dos valores remanescentes ao juízo universal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES REMANESCENTES AO JUÍZO UNIVERSAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de remessa do saldo remanescente desta execução ao juízo em que se processa sua recuperação judicial. O Regional entendeu que eventual saldo de depósitos na execução trabalhista, após quitado o débito processual, deve ser colocado à disposição do Juízo Universal da Recuperação Judicial ou Falência, nos termos da Orientação Jurisprudencial 91 de sua Seção Especializada em Execução. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Acerca do critério político da transcendência, a jurisprudência consolidada da SBDI-2 do TST estabelece que, mesmo quando a constrição de valores ocorre antes do deferimento da recuperação judicial, tais quantias devem se submeter ao regime especial de pagamento, condicionado à inscrição no quadro geral de credores e à observância das preferências e demais requisitos previstos em lei. Por conseguinte, compete ao Juízo Universal da recuperação a prática de quaisquer atos executórios relacionados a reclamações trabalhistas contra a empresa em recuperação. Assim, no presente caso, ao determinar que a liberação do saldo remanescente fosse apreciada pelo Juízo da recuperação judicial, a Corte regional agiu em consonância com o entendimento firmado no âmbito da SBDI-2 do TST. Ausente a transcendência da causa, inviável prosseguir no exame da tese de violação dos artigos 5º, II, XXXV, LIV e LV, 37 e 114, da CF. Destaque-se que eventual violação reflexa não se coaduna com a disposição do art . 896, §2º, CLT e da Súmula 266 do TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 30 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator