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Jurisprudências

TSTE-RR 293300-56.2004.5.11.0003

Acórdão que não conheceu de embargos interpostos anteriormente à vigência da lei n.º 11.496/2007

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE EMBARGOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1298647). O processo retorna a fim de que esta Subseção se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118 decidido em repercussão geral pelo STF. Discute-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa prestadora de serviços e da tomadora de serviços. A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A Justiça do Trabalho sustentava posição diferente, defendendo que o ônus da prova em debate recaía sobre a Administração Pública (a exemplo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SbDI I do TST, DEJT de 22/5/2020). A decisão do STF tornou superado este julgado da SbDI I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. No caso concreto não houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções dos itens 2 a 4 da decisão do STF. A condenação subsidiária foi fixada pelos critérios de distribuição do ônus da prova atribuído à entidade pública tomadora de serviços, presumindo a conduta culposa. Desse modo, incabível manter a responsabilidade subsidiária da administração pública. Sendo o caso de aplicação imediata e vinculante de precedente julgado em sede de repercussão geral (Tema 246 e Tema 1.118), cabe exercer o juízo de retratação nos termos do artigo 1.030, II, do CPC. Recurso de embargos da tomadora conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhes provimento, para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída a MANAUS ENERGIA S/A.

Indexação

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