TSTAg-AIRR 0001051-36.2022.5.06.0211
Execução: benefício de ordem
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Benefício de ordem
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. Na minuta do agravo de instrumento, a executada não impugna a decisão denegatória nos termos em que fora proposta, pois não traz argumentos para desconstituir os óbices impostos — descumprimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, e ausência de indicação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal, conforme exige o art. 896, § 2º, da CLT. Diante da ausência de vínculo entre a decisão agravada e as razões de inconformidade ofertadas no agravo de instrumento, não se verifica o atendimento do princípio da dialeticidade, pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, o que atrai a incidência da previsão contida na Súmula 422, I, do TST. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de outubro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora