TSTRRAg 20082-72.2019.5.04.0641
Promoções por antiguidade: previsão em regulamento interno
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Promoções por antiguidade
- Previsão em regulamento interno
- Percentual de empregados promovíveis diferente de zero
- Validade
- Julgados
- Valor da Causa
Ementa
I – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. PERCENTUAL DE EMPREGADOS PROMOVÍVEIS DIFERENTE DE ZERO. VALIDADE. TEMA Nº 98 DA TABELA DE IRRR DO TST PENDENTE DE JULGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é válida a norma regulamentar da CORSAN que condiciona as promoções por antiguidade à fixação de percentual de empregados promovíveis, desde que o índice não seja zero, o que afasta a alegação de condição puramente potestativa. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . Prejudicada a análise do agravo de instrumento, tendo em vista o resultado do julgamento do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista por violação do art. 114 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para indeferir o pleito de diferenças salariais relativas às progressões horizontais, julgando-se totalmente improcedente a reclamação trabalhista. Invertem-se os ônus da sucumbência. Honorários advocatícios devidos aos patronos da reclamada no porcentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos da ADI 5766. Custas processuais de R$ 844,60 pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 42.230,00, das quais fica isento de recolhimento. Prejudicada a análise dos temas remanescentes; e II - julgar prejudicada a análise do agravo de instrumento.
Indexação
Valor da Causa; Honorários Advocatícios; Precatório; Promoção