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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000114-08.2019.5.09.0127

Reunião de execuções contra os mesmos devedores: instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo piloto

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Reunião de execuções contra os mesmos devedores
  • Observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa
  • Aproveitamento
  • Desnecessidade de instauração do incidente em cada execução individual

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS EXECUTADAS FASE DE EXECUÇÃO. REUNIÃO DE EXECUÇÕES CONTRA OS MESMOS DEVEDORES. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO PROCESSO PILOTO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APROVEITAMENTO. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE EM CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DESPROVIMENTO 1. Cinge-se a controvérsia à legalidade da reunião de execuções em processo único (piloto), bem como ao aproveitamento da decisão de desconsideração da personalidade jurídica nele proferida para as demais ações individuais, sob a ótica da observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da economia processual. 2. O Procedimento de Reunião de Execuções (PRE) em face de um mesmo executado, regrado pelos artigos 154 e seguintes da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, é ferramenta processual plenamente aplicável pelo Juízo das Varas na fase de execução definitiva, configurando-se como instrumento hábil para a otimização da atividade jurisdicional em casos de pluralidade de feitos executórios. Sua adoção visa, primordialmente, à centralização de esforços e à consequente celeridade na satisfação do crédito trabalhista, sem prejuízo para as partes. 3. A instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em processo piloto, centralizando atos e estendendo seus efeitos às execuções similares que envolvam a responsabilidade de sócios constitui medida eficaz de celeridade e economia processual. 4. A reunião de execuções, precedida por decisão de desconsideração da personalidade jurídica no processo piloto, com observância dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, não importa violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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