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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 212.225

Policial militar: crimes comuns praticados fora do serviço

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Direito Militar
  • Policial militar
  • Crimes comuns praticados fora do serviço
  • Competência da justiça comum
  • Utilização de armamento pertencente à corporação
  • Irrelevância
  • Ausência de relação com a função militar

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. POLICIAL MILITAR. CRIMES COMUNS PRATICADOS FORA DO SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. UTILIZAÇÃO DE ARMAMENTO PERTENCENTE À CORPORAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM A FUNÇÃO MILITAR. PRÁTICA DE DELITOS COMUNS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O simples fato de o agente integrar a Polícia Militar não atrai, por si só, a competência da Justiça Castrense, sendo imprescindível a demonstração de nexo de causalidade entre a conduta criminosa e as funções militares desempenhadas.

2. No caso, os crimes de roubo qualificado, associação criminosa e latrocínio foram praticados em contexto desvinculado da atividade militar, fora do serviço, não estando presente qualquer das hipóteses do art. 9º, II, a, do Código Penal Militar.

3. A utilização de armamento pertencente à corporação configura, no máximo, ato preparatório para a execução de crimes comuns, sem o condão de atrair a competência da Justiça Militar Estadual.

4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a competência da Justiça comum é mantida quando o militar da ativa pratica delito fora do serviço, sem se valer da função pública.

5. Para divergir das instâncias ordinárias acerca de situação fática apurada na instrução criminal e entender, conforme narrado pela defesa, que a prática delitiva estaria associada ao exercício da função militar, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é sabidamente inviável na via eleita.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).

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