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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000801-64.2022.5.19.0009

Deserção do recurso de revista: prejudicado o exame da transcendência

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A Reclamante suscita, preliminarmente, o não conhecimento do agravo interno, tendo em vista que a Reclamada não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". No caso dos autos, a decisão agravada não admitiu o agravo de instrumento, tendo em vista encontrar-se desfundamentado, aplicando o entendimento da Súmula nº 422, I, do TST. Contudo, nas razões de agravo interno, a Agravante passa ao largo dos fundamentos da decisão agravada. Em contrapartida, limita-se a apontar que genericamente que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista e a afirmar que demonstrou a transcendência da causa e as violações apontadas no recurso, o que torna vazio este recurso, atraindo, mais uma vez, a incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Preliminar acolhida. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo interno de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher a preliminar arguida em contraminuta, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do agravo interno.

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