TSTAg-AIRR 360-91.2020.5.08.0128
Horas extraordinárias: jornada de trabalho
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
- Jornada de trabalho
- Invalidade dos cartões de ponto
- Presunção de veracidade elidida por prova em contrário
- Ausência de indicação explícita de item de súmula
- Óbice de natureza processual
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPLÍCITA DE ITEM DE SÚMULA. ART. 896, § 1º-A, II, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Nas razoes do recurso de revista a parte recorrente alega contrariedade à Súmula 338 do TST. Todavia, trata-se de enunciado que se desdobra em vários itens e a parte não indica expressamente qual o item que entende contrariado, em desacordo com o disposto no art. 896, § 1º-A, II, da CLT, o qual estabelece que compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, " indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional ". II. Desse modo, não merece reparos a decisão unipessoal, em que se negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema, pois a incidência do óbice processual contido no art. 896, § 1º-A, II, da CLT inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Horas Extras