TSTAg-EDCiv-RRAg-RRAg 1000192-29.2024.5.02.0054
Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA – DESPROVIMENTO. 1. Este Relator, reconhecendo a transcendência jurídica e política da questão alusiva à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, deu provimento ao recurso de revista da 2ª Reclamada para, reformando o acórdão regional, limitar a condenação aos valores expressamente indicados na petição inicial. 2. Não se desconhece que a SBDI-1 desta Corte firmou precedente em sentido diverso do que vem sendo aplicado por este Tribunal (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/23). Contudo, o referido precedente da SBDI-1 não tem o condão de alterar o entendimento sedimentado no âmbito do TST, porquanto não revela o posicionamento consolidado da Subseção, dado que estavam ausentes nesse julgamento seis Ministros dela integrantes. 3. Com efeito, a jurisprudência dominante desta Corte segue no sentido de que não há de se falar em limitação da condenação aos valores indicados nos pedidos quando a Parte apõe ressalva expressa na petição inicial, valendo destacar que a 4ª Turma do TST exige que ela seja, ainda, precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (TST-RR-1001511.97-2019.5.02.0089, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22). 4. Ocorre que, no caso dos presentes autos, embora a decisão agravada tenha registrado que o Reclamante nem sequer inseriu ressalva precisa e fundamentada em sua petição inicial, verifica-se, em verdade, que o fez de forma genérica e não fundamentada, não se enquadrando, assim, na exceção prevista pela jurisprudência pacífica do TST e no entendimento desta 4ª Turma, estando o acórdão regional em contrariedade ao entendimento sedimentado neste Tribunal Superior. 5. Assim, no agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos da decisão hostilizada, motivo pelo qual esta merece ser mantida. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo obreiro. Brasília, 28 de agosto de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator