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Jurisprudências

TSTRRAg 20622-93.2017.5.04.0026

Aplicabilidade do artigo 282, §2º, do CPC: ceee-d

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Aplicabilidade do artigo 282, §2º, do CPC
  • Ceee-d
  • Dispensa coletiva
  • Empregados aposentados
  • Caracterização de conduta discriminatória
  • Pagamento dobrado da remuneração referente ao período de afastamento

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A efetiva possibilidade de decisão de mérito favorável aos interesses da recorrente permite que se ultrapasse eventual nulidade da decisão recorrida – aplicabilidade do artigo 282, §2º, do CPC. II – RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. CEEE-D – DISPENSA COLETIVA – EMPREGADOS APOSENTADOS – CARACTERIZAÇÃO DE CONDUTA DISCRIMINATÓRIA – PAGAMENTO DOBRADO DA REMUNERAÇÃO REFERENTE AO PERÍODO DE AFASTAMENTO – INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL – PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Diante de sua fragilidade econômico-financeira, e a pretexto de cumprir os compromissos firmados com a ANEEL, a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D despediu quase duas centenas de empregados aposentados pelo INSS e que preenchiam os requisitos para a percepção de complementação de aposentadoria da Fundação ELETROCEEE. Discute-se o caráter discriminatório da dispensa coletiva e o consequente direito da autora ao pagamento dobrado da remuneração referente ao período de afastamento e à indenização por dano extrapatrimonial. O TST vem reiteradamente reconhecendo que é discriminatória a conduta do empregador que utiliza como único critério para a dispensa a condição de aposentado ou em via de aposentadoria do empregado. O dano extrapatrimonial decorrente da dispensa discriminatória é in re ipsa , conforme a jurisprudência desta Corte. Utilizando-se do método bifásico, considera-se razoável o valor de R$ 50.000,00 para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela autora. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 7º, XXX, da CF e 1º da Lei nº 9.029/1995 e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - superar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, suscitada no agravo de instrumento e II - conhecer do recurso de revista por violação dos artigos 7º, XXX, da CF e 1º da Lei nº 9.029/1995 e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer o caráter discriminatório da dispensa e condenar a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D ao pagamento: 1) da remuneração dobrada do período de afastamento (consideradas apenas as vantagens remuneratórias, aí não se incluindo o "bônus alimentação" e o "custeio parcial do plano de saúde", porque vedados pelos artigos 457, §2º, e 458, §2º, IV, da CLT), com juros e correção monetária, nos termos do artigo 4º, II, da Lei nº 9.029/1995, contada desde a data da dispensa até a publicação da presente decisão, na forma da Súmula/TST nº 28, tudo nos limites da petição inicial e conforme se apurar em liquidação de sentença, sendo autorizada a dedução de eventuais valores recebidos pela autora a título de verbas rescisórias; 2) da indenização por dano extrapatrimonial, no valor de R$ 50.000,00 e 3) dos honorários de advogado, fixados em 15% do montante líquido da condenação, conforme o disposto na Súmula/TST nº 219 e na OJ da SBDI-1 nº 348 (RT ajuizada antes da Lei nº 13.467/2017 e credencial sindical juntada aos autos). Juros e correção monetária nos moldes da decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, incidindo: (i) o IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (iii) o IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da "taxa legal" de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Invertem-se os ônus da sucumbência. Custas, pela ré, no valor de R$ 3.464,68, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 173.234,08 (conforme arbitrado pelo juízo de primeiro grau).

Indexação

Dispensa Discriminatória; Negativa de Prestação Jurisdicional

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