TSTAg-AIRR 0000079-65.2024.5.08.0203
Estado do amapá: unidade descentralizada de educação
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Estado do amapá
- Unidade descentralizada de educação
- Empresa privada
- Validade do contrato de trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- O recurso de revista, portanto, não merece conhecimento
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS (ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). A parte recorrente transcreveu no recurso de revista o inteiro teor do acórdão recorrido nos temas em debate, com destaques em determinados trechos. Todavia, não foi preenchido o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III da CLT, pois procedeu à transcrição dos temas em bloco, sendo apenas um desses temas objeto de insurgência, e apenas no início das razões recursais. De fato, esta Corte entende que a transcrição de trecho do acórdão recorrido, no início ou no final das razões do recurso, não atende à exigência, sendo necessário que a parte promova a correlação das teses discutidas. Com efeito, a redação do art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a demonstração de violação de lei ou da Constituição Federal, contrariedade à súmula ou divergência jurisprudencial seja feita de forma analítica, com a indicação do ponto impugnado e a correspondente dedução dos motivos pelos quais se entende que aquele ponto da decisão implica violação de lei ou da Constituição Federal ou diverge de outro julgado. Para cada pretensão recursal, deve a parte formular tópico próprio com as transcrições, as alegações e os fundamentos próprios, não podendo mesclá-los, sob pena de não conhecimento, seja por deficiência na transcrição (que deve ser feita em separado para cada tema), seja por deficiência no cotejo analítico, ainda que os temas sejam correlatos. O recurso de revista, portanto, descumpriu o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT neste particular. O recurso de revista, portanto, não merece conhecimento. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de outubro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
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