STJAgRg no REsp 2.166.781
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado
- Requisitos legais
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Requisitos legais. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
2. O agravante foi condenado em primeiro grau à pena de 4 anos, 11 meses e 2 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 506 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33 c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006. Em recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, foi afastado o tráfico privilegiado, redimensionando-se a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.
3. Nas razões do recurso especial, o agravante alegou violação ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sustentando que o afastamento do tráfico privilegiado ocorreu exclusivamente pela quantidade de entorpecentes apreendidos, sem comprovação de dedicação a atividades criminosas. A decisão monocrática não conheceu o recurso especial, aplicando a Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento do tráfico privilegiado, com fundamento na quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, conjugados com outros elementos concretos, está em conformidade com o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e com a jurisprudência consolidada do STJ.
III. Razões de decidir
5. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de requisitos legais: ser primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa.
6. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a quantidade, natureza e diversidade de entorpecentes apreendidos não podem, por si só, afastar o tráfico privilegiado, sendo necessário que esses elementos estejam conjugados com outras circunstâncias concretas que evidenciem a dedicação do agente à atividade criminosa ou sua integração a organização criminosa.
7. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou o tráfico privilegiado com base em elementos adicionais, como a apreensão de arma de fogo e munições, além de depoimentos de policiais militares, o que está em conformidade com a orientação consolidada do STJ.
8. A decisão monocrática que aplicou a Súmula 7/STJ deve ser mantida, pois a análise dos elementos concretos que fundamentaram o afastamento do tráfico privilegiado demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, sendo insuficiente a análise isolada da quantidade, natureza e diversidade de entorpecentes apreendidos.
2. O afastamento do tráfico privilegiado pode ser fundamentado em elementos concretos que, em conjunto, evidenciem a dedicação do agente à atividade criminosa ou sua integração a organização criminosa.
3. A Súmula 7/STJ impede o reexame de provas em recurso especial, sendo inviável discutir os elementos concretos que fundamentaram o afastamento do tráfico privilegiado.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 09.06.2021.
Tese
1. A aplicação do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, sendo insuficiente a análise isolada da quantidade, natureza e diversidade de entorpecentes apreendidos.
2. O afastamento do tráfico privilegiado pode ser fundamentado em elementos concretos que, em conjunto, evidenciem a dedicação do agente à atividade criminosa ou sua integração a organização criminosa.
3. A Súmula 7/STJ impede o reexame de provas em recurso especial, sendo inviável discutir os elementos concretos que fundamentaram o afastamento do tráfico privilegiado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.