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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.166.781

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Tráfico privilegiado
  • Requisitos legais

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Requisitos legais. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.

2. O agravante foi condenado em primeiro grau à pena de 4 anos, 11 meses e 2 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 506 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33 c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006. Em recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, foi afastado o tráfico privilegiado, redimensionando-se a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.

3. Nas razões do recurso especial, o agravante alegou violação ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sustentando que o afastamento do tráfico privilegiado ocorreu exclusivamente pela quantidade de entorpecentes apreendidos, sem comprovação de dedicação a atividades criminosas. A decisão monocrática não conheceu o recurso especial, aplicando a Súmula 7/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento do tráfico privilegiado, com fundamento na quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, conjugados com outros elementos concretos, está em conformidade com o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e com a jurisprudência consolidada do STJ.

III. Razões de decidir

5. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de requisitos legais: ser primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa.

6. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a quantidade, natureza e diversidade de entorpecentes apreendidos não podem, por si só, afastar o tráfico privilegiado, sendo necessário que esses elementos estejam conjugados com outras circunstâncias concretas que evidenciem a dedicação do agente à atividade criminosa ou sua integração a organização criminosa.

7. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou o tráfico privilegiado com base em elementos adicionais, como a apreensão de arma de fogo e munições, além de depoimentos de policiais militares, o que está em conformidade com a orientação consolidada do STJ.

8. A decisão monocrática que aplicou a Súmula 7/STJ deve ser mantida, pois a análise dos elementos concretos que fundamentaram o afastamento do tráfico privilegiado demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A aplicação do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, sendo insuficiente a análise isolada da quantidade, natureza e diversidade de entorpecentes apreendidos.

2. O afastamento do tráfico privilegiado pode ser fundamentado em elementos concretos que, em conjunto, evidenciem a dedicação do agente à atividade criminosa ou sua integração a organização criminosa.

3. A Súmula 7/STJ impede o reexame de provas em recurso especial, sendo inviável discutir os elementos concretos que fundamentaram o afastamento do tráfico privilegiado.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 09.06.2021.

Tese

1. A aplicação do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, sendo insuficiente a análise isolada da quantidade, natureza e diversidade de entorpecentes apreendidos.

2. O afastamento do tráfico privilegiado pode ser fundamentado em elementos concretos que, em conjunto, evidenciem a dedicação do agente à atividade criminosa ou sua integração a organização criminosa.

3. A Súmula 7/STJ impede o reexame de provas em recurso especial, sendo inviável discutir os elementos concretos que fundamentaram o afastamento do tráfico privilegiado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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