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Jurisprudências

TSTRRAg 24768-53.2019.5.24.0091

I –agravo de instrumento do reclamante interposto na vigência da lei 13467/2017

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Doença profissional
  • Dano moral
  • Valor fixado
  • Dor lombar por transtornos dos discos intervertebrais
  • II –agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada
  • Indenização por dano moral

Ementa

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. DOENÇA PROFISSIONAL. DANO MORAL. VALOR FIXADO. DOR LOMBAR POR TRANSTORNOS DOS DISCOS INTERVERTEBRAIS. Constatada possível violação do art. 5º, V, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXCLUSÃO. Em razão do provimento do recurso de revista do reclamante, fica prejudicado o julgamento do presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento prejudicado. III –RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO CONCAUSAL. 1 –No caso, o Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, em especial a prova pericial, confirmou a comprovação da doença de origem ocupacional (dor lombar por transtornos dos discos intervertebrais lombares), o nexo concausal com as atividades exercidas na empresa como Operador de Máquina III e a culpa da reclamada quanto à deficiência de prevenção ergométrica. 2 - Consta, ainda, do acórdão regional que as provas demonstraram que o autor apresenta incapacidade laborativa total e permanente para o trabalho desenvolvido na reclamada. 3 - Diante do quadro fático delimitado no acórdão regional, conclui-se que ficou demonstrada a presença dos requisitos da responsabilidade civil (dano, culpa e nexo de concausalidade), previstos no art. 186 do Código Civil, suficientes a configurar a doença profissional por nexo concausal com as atividades desenvolvidas pela reclamante na empresa, sendo dela a responsabilidade de indenizar o obreiro pelo acometimento de doença laboral equiparável a acidente de trabalho. Há julgados. 4. Recurso de revista não conhecido. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. DOENÇA PROFISSIONAL. DANO MORAL. VALOR FIXADO. DOR LOMBAR POR TRANSTORNOS DOS DISCOS INTERVERTEBRAIS. 1 –Na hipótese, o Tribunal Regional com apoio nas provas dos autos, constatou a existência de nexo concausal entre a doença profissional (dor lombar por transtornos dos discos intervertebrais) e as condições de trabalho como Operador de Máquinas III. 2 - A indenização por danos morais deve ser fixada considerando a proporcionalidade e o grau de culpa, a extensão do dano, as circunstâncias do caso, a capacidade financeira das partes e o caráter pedagógico da medida. 3 - O valor da indenização pode ser majorado em sede de recurso de revista, quando o valor arbitrado pelo Tribunal Regional não atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, especialmente diante da extensão do dano, da limitação da capacidade laboral e da capacidade econômica da empresa. 4 –Neste contexto, levando em consideração a extensão do dano, as circunstâncias do caso, o bem jurídico ofendido, a capacidade financeira e o grau de culpa da reclamada, o caráter pedagógico da medida e, sobretudo, a limitação total da capacidade da obreira para o exercício das funções anteriormente exercidas, em observância ao parâmetro oferecido em outras indenizações fixadas para casos similares, majora-se o valor da indenização para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 4 - Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante, por possível violação do art. 5º, V, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da reclamada; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante por violação do art. 5º, V, da Constituição e, no mérito, dar-lhe provimento para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mantido o valor da condenação para efeito das custas processuais; IV) por unanimidade, julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema remanescente; V) determinar a reuatuação dos autos para constar como Agravantes e Agravados, BIOSEV S.A. e JOSÉ LUÍS CONTANI, Recorrente BIOSEV S.A. e Recorrido JOSÉ LUÍS CONTANI.

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