TSTRRAg-Ag-RRAg 0010508-45.2022.5.18.0054
Negativa de prestação jurisdicional: deserção do recurso ordinário interposto pela reclamada
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Deserção do recurso ordinário interposto pela reclamada
- Custas processuais
- Comprovante de recolhimento em nome de terceiro estranho à lide
- Presença de elementos de identificação do processo
- Determinado o retorno dos autos à Corte de origem
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente, deixo de apreciar a nulidade arguida, com base no artigo 282, § 2º, do CPC. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. PRESENÇA DE ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. PRESENÇA DE ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. PRESENÇA DE ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Embora as custas processuais tenham sido recolhidas por terceiro estranho à lide, observa-se que a guia e o comprovante de recolhimento contêm, em si, elementos suficientes a comprovar sua vinculação aos presentes autos, dada a expressa identificação do nome da autora, do número do processo e do código de identificação bancário. Presentes, pois, dados capazes de caracterizar a vinculação do recolhimento efetivado a este feito, há de se concluir que o comprovante constante dos autos atende a finalidade quanto à efetiva comprovação da regularidade do preparo do recurso ordinário interposto pela reclamada. Precedentes, inclusive deste Colegiado. Determinado o retorno dos autos à Corte de origem. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. Fica prejudicada a análise do apelo interposto pela reclamante.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno da reclamada para, reformando a decisão às fls. 1680/1684, determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema ¿DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA - CUSTAS PROCESSUAIS - COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE - PRESENÇA DE ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO¿. Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao seu agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA - CUSTAS PROCESSUAIS - COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE - PRESENÇA DE ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO¿. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista da ré, no particular, por violação artigo 5º, LV, da CF/88, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reconhecer a validade do recolhimento das custas processuais pela ré e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário por ela interposto, como entender de direito. Prejudicada a análise do apelo da autora. Brasília, 27 de junho de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator