TSTRR 841-95.2016.5.12.0059
Contrato nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Contrato nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público
- Efeitos
- Acidente de trabalho
- Responsabilidade civil extracontratual
- Contrato Nulo - Efeitos
- Indenização por Dano Moral
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - CONTRATO NULO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – EFEITOS – SÚMULA 363 DO TST - ACIDENTE DE TRABALHO – RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL – PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se a nulidade do contrato de trabalho, por ausência de prévia aprovação em concurso público (art. 37, II, e § 2º, da Constituição Federal), impede o exame da responsabilidade civil extracontratual da Reclamada, em decorrência de acidente de trabalho. 2. A Súmula 363 do TST estabelece que o contrato de trabalho celebrado com a Administração Pública sem atender à exigência de prévia aprovação em concurso público é nulo , assegurando ao trabalhador apenas o pagamento da contraprestação pelas horas efetivamente trabalhadas, observado o salário mínimo-hora, além dos depósitos de FGTS. 3. Entretanto, a SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que a limitação contida no mencionado verbete sumular desta Corte Superior não alcança as pretensões de reparação decorrentes de danos de natureza extracontratual, tais como o pleito de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho . 4. No presente caso, o Tribunal Regional, ao concluir que a diretriz estabelecida na Súmula 363 do TST constituiria óbice ao exame da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, decidiu a controvérsia em contrariedade à jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior . 5. Assim, reconhecida a transcendência política da causa, bem como a má aplicação da Súmula 363 do TST , impõe-se o provimento do recurso de revista da Reclamante para, reformando o acórdão regional, reconhecer que a nulidade do contrato firmado entre as Partes não impede o exame da responsabilidade civil extracontratual da Reclamada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecida a transcendência política da questão, conhecer e dar provimento ao recurso de revista, para, reformando o acórdão regional, reconhecer que a nulidade do contrato firmado entre a Reclamante e a Administração Pública não impede o exame da responsabilidade civil extracontratual da Reclamada. Em consequência, determino o retorno dos autos à Vara de origem, para que examine os pleitos indenizatórios formulados pela Reclamante, como entender de direito.
Indexação
Contrato Nulo - Efeitos; Indenização por Dano Moral