TSTRR 0020207-11.2022.5.04.0261
Horas in itinere: contrato de trabalho vigente à época da entrada em vigor da lei nº 13.467/2017
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas in itinere
- Intervalo intrajornada
- Concessão parcial
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO NO IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004 (TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A discussão dos autos gira em torno da aplicação da nova redação dada ao § 2º do artigo 58 da CLT aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 2. O Tribunal Pleno desta Corte, na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528- 80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência", ressalvado o entendimento pessoal do Relator. 3. Nesse contexto, às situações constituídas a partir de 11/11/2017, aplica-se a nova redação do § 2º do art. 58 da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/17, de forma que o pagamento de horas extras oriundas do cômputo das horas in itinere fica limitado ao período imprescrito compreendido até 10/11/2017. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO NO IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004 (TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia refere-se à aplicação da nova redação do § 4º do art. 71 da CLT aos contratos de trabalho vigentes quando da entrada em vigor da Lei n° 13.467/2017. 2. O Tribunal Pleno desta Corte, na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528- 80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência", ressalvado o entendimento pessoal do Relator. 3. Nesse contexto, a partir de 11/11/2017, aplica-se a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/17, de forma que, pela concessão parcial do intervalo intrajornada, a condenação ao pagamento das horas extras é limitada ao período suprimido, com natureza indenizatória, sendo, portanto, indevidos os reflexos legais. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: (I) conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿horas in itinere¿, por violação do art. 58, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, determinar que o pagamento de horas extras oriundas do cômputo das horas in itinere e tempo à disposição seja limitado ao período imprescrito anterior à 10/11/2017; (II) conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿intervalo intrajornada¿, por violação do art. 71, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando o acórdão recorrido, determinar que, a partir de 11/11/2017, a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da concessão parcial do intervalo intrajornada deve limitar-se ao período suprimido, com natureza indenizatória. Inalterado o valor da condenação. Brasília, 14 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator