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Jurisprudências

STJAgRg no HC 971.127

Tráfico de drogas e associação: pretensão idêntica à formulada no RESP n. 1.984.619/MG

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação
  • Pretensão idêntica à formulada no RESP n. 1.984.619/MG
  • Absolvição
  • Mera reiteração de pedido
  • Ordem concedida de ofício
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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PRETENSÃO IDÊNTICA À FORMULADA NO RESP n. 1.984.619/MG. ABSOLVIÇÃO. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. AUSENTES PROVAS ROBUSTAS ACERCA DA ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL ENTRE O PACIENTE E OS DEMAIS ENVOLVIDOS. DE RIGOR A ABSOLVIÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Evidencia-se dos autos a reiteração do pedido formulado no REsp n. 1.984.619/MG, situação não admitida por este Superior Tribunal (AgRg no HC n. 933.288/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024).

2. Existência de manifesta ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. O posicionamento adotado no acórdão recorrido está dissociado da realidade probatória dos autos, devendo prevalecer a sentença que absolveu o paciente quanto ao crime de associação ao tráfico. Destaque quanto ao fato de que o réu era advogado e que, como consta da sentença, sua participação foi pontual, não estando presente o animus associativo, indispensável para a configuração da prática do crime tipificado no art. 35 da Lei de Drogas.

3. Agravo regimental improvido. Ordem concedida de ofício, a fim de restabelecer a sentença que absolveu o paciente quanto aos crimes previstos no art. 35 da Lei de Drogas e no art. 311 do Código Penal, e condenou-o, como incurso no art. 33, § 4º, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime aberto, após considerada a detração, mais o pagamento de 583 dias-multa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao agravo regimental e concedendo a ordem, de ofício, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP) e Og Fernandes, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e, por maioria, conceder ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, negando provimento ao agravo regimental, os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz, quanto ao agravo regimental. Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, quanto a concessão da ordem de ofício, os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes, vencido, parcialmente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Indexação

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