STJAgRg no HC 1.032.291
Tráfico de drogas: busca domiciliar
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca domiciliar
- Redutor do tráfico privilegiado
- Regime prisional
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade das provas obtidas mediante violação de domicílio sem mandado judicial e sem justa causa, amparada apenas em denúncia anônima.
2. O agravante sustenta que as drogas apreendidas não lhe pertenciam, que a versão policial foi refutada por testemunhas de defesa e que a quantidade de drogas e o histórico de atos infracionais não justificam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado.
3. Requer absolvição do crime de tráfico de drogas ou aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, além de readequação do regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial e com base em denúncia anônima foi válida; (ii) saber se há provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; e (iii) saber se o redutor do tráfico privilegiado pode ser aplicado ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A busca domiciliar foi considerada válida, pois a fuga do agravante ao avistar a guarnição policial configurou fundada suspeita de prática de ilícito penal, legitimando o ingresso no imóvel sem autorização judicial.
6. A condenação pelo crime de tráfico de drogas foi mantida com base em conjunto probatório robusto, incluindo depoimentos coerentes de policiais e apreensão de grande quantidade de entorpecentes e dinheiro, em desacordo com a legislação.
7. O redutor do tráfico privilegiado foi afastado, pois as instâncias ordinárias consideraram a quantidade e natureza das drogas apreendidas, além do histórico de atos infracionais do agravante, como indicativos de dedicação à atividade criminosa.
8. O regime prisional semiaberto foi considerado adequado, em razão da pena fixada em 5 anos de reclusão e das circunstâncias judiciais favoráveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A fuga do suspeito ao avistar guarnição policial configura fundada suspeita que legitima busca domiciliar sem mandado judicial.
2. Depoimentos de policiais, quando harmônicos e corroborados por outras provas, são idôneos para fundamentar condenação por tráfico de drogas.
3. O redutor do tráfico privilegiado não se aplica quando há elementos que indicam dedicação à atividade criminosa, como quantidade e natureza das drogas apreendidas e histórico de atos infracionais.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, § 4º; CP, art. 33, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, EREsp 1916596/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 08.09.2021; STJ, HC n. 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18.04.2024; STJ, HC 392.153/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 01.06.2017; STJ, HC 377414/SC, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15.12.2016.
Tese
1. A fuga do suspeito ao avistar guarnição policial configura fundada suspeita que legitima busca domiciliar sem mandado judicial.
2. Depoimentos de policiais, quando harmônicos e corroborados por outras provas, são idôneos para fundamentar condenação por tráfico de drogas.
3. O redutor do tráfico privilegiado não se aplica quando há elementos que indicam dedicação à atividade criminosa, como quantidade e natureza das drogas apreendidas e histórico de atos infracionais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.