Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100430-20.2024.5.01.0016

Rito sumaríssimo: comlurb

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Comlurb
  • Diferenças salariais
  • Plano de cargos e salários
  • Interpretação de norma coletiva
  • Prejudicado o exame da transcendência

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. COMLURB. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. ART. 896, § 9º, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1.Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, nas causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, o recurso de revista somente é admissível por ofensa direta e literal à Constituição da República, contrariedade à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF. 2.O Tribunal Regional, mediante interpretação das cláusulas constantes dos acordos coletivos de trabalho e do conjunto normativo aplicável, concluiu pela existência de obrigação patronal de promover reenquadramento funcional e revisão do plano de cargos e salários, reconhecendo a exclusão indevida do cargo ocupado pelo reclamante (gari). Inexistência de afronta direta ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, porquanto a controvérsia foi solucionada justamente a partir da aplicação e interpretação das normas coletivas pactuadas. Óbice do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 31 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.