TSTAg-AIRR 0100430-20.2024.5.01.0016
Rito sumaríssimo: comlurb
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Comlurb
- Diferenças salariais
- Plano de cargos e salários
- Interpretação de norma coletiva
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. COMLURB. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. ART. 896, § 9º, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1.Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, nas causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, o recurso de revista somente é admissível por ofensa direta e literal à Constituição da República, contrariedade à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF. 2.O Tribunal Regional, mediante interpretação das cláusulas constantes dos acordos coletivos de trabalho e do conjunto normativo aplicável, concluiu pela existência de obrigação patronal de promover reenquadramento funcional e revisão do plano de cargos e salários, reconhecendo a exclusão indevida do cargo ocupado pelo reclamante (gari). Inexistência de afronta direta ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, porquanto a controvérsia foi solucionada justamente a partir da aplicação e interpretação das normas coletivas pactuadas. Óbice do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 31 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator