TSTAg-AIRR 0001106-38.2024.5.21.0004
Rito sumaríssimo: irregularidade de representação processual
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Irregularidade de representação processual
- Ausência de procuração
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO – SÚMULA Nº 383, I, DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme a Súmula nº 383, item I, do TST, é inadmissível recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Não há falar na concessão de prazo para sanar o vício (item II do citado verbete), por não se tratar de irregularidade em “procuração ou substabelecimento já constante dos autos”, mas de recurso subscrito “por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento de sua interposição” e sem mandato tácito. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 28 de agosto de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora