TSTAIRR 0001206-82.2022.5.07.0026
Fase de execução: direcionamento da execução contra devedora subsidiária
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Fase de execução
- Direcionamento da execução contra devedora subsidiária
- Devedora principal em recuperação judicial
- Benefício de ordem
- § 7º do artigo 896 da CLT e súmula 333 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – FASE DE EXECUÇÃO – DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. § 7º DO ARTIGO 896 DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, restando infrutífera a execução contra o devedor principal, basta que o devedor subsidiário tenha participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial para que haja o direcionamento da execução contra si, não havendo falar em benefício de ordem em relação aos sócios da empresa devedora principal. Ainda nos termos da jurisprudência consolidada, o fato de a devedora principal estar em recuperação judicial induz a presunção de insolvência e autoriza o imediato redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
Benefício de Ordem