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Jurisprudências

TSTRRAg 54-51.2019.5.12.0030

Adicional de insalubridade: hidrocarbonetos

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIDROCARBONETOS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso, o TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, uma vez que o laudo pericial demonstrou que o reclamante "laborava exposto a hidrocarboneto do óleo de compressor, sem provas de que estivesse protegido pelos EPIs adequados (luvas específicas ou creme protetivo)" . Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de que houve a comprovação nos autos de fornecimentos de EPI’s capazes de neutralizar o agente insalubre, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Prejudicada a análise dos critérios de transcendência, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST. Agravo de instrumento não provido. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, as questões de fundo encontram-se devidamente fundamentadas pelo TRT. A partir do exame do acórdão regional, verifica-se que todas as questões jurídicas e fáticas foram exaustivamente enfrentadas pelo juízo a quo . Diante da fundamentação expendida, conclui-se que as matérias relevantes para o deslinde da questão foram examinadas e decididas, ocorrendo manifestação expressa acerca dos pontos levantados, porém com entendimento diverso do defendido pela parte recorrente. Para o atendimento do artigo 93, IX, da Constituição Federal, é suficiente que o juízo demonstre os fundamentos de seu convencimento, exaurindo a tutela jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, §7º, e 899, §4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso em tela, o Regional exerceu juízo de retratação "para determinar que a atualização dos créditos trabalhistas observe os parâmetros fixados pelo STF no julgamento da ADC 58 e 59 e das ADI 5867 e 6021, quais sejam, na fase pré-judicial, com a incidência cumulada do IPCA-E e dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91 e, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, com a incidência apenas da taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária" . Assim, a decisão regional encontra-se de acordo com o critério de modulação fixado no item (iii), devem ser aplicados os índices de correção monetária estabelecidos pelo STF, isto é, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial cumulado com juros da TR (correspondente ao art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (para juros e correção monetária). O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA PELA CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, a discussão acerca da possibilidade de o tempo em que o empregado aguarda o transporte fornecido pela empresa ser considerado à disposição do empregador detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, III, da CLT. A controvérsia cinge-se a aferir se o período em que o reclamante ficava à espera do transporte fornecido pela empresa constitui tempo à disposição do empregador. O Regional entendeu que o tempo despendido na espera do transporte fornecido pelo empregador não pode ser considerado à disposição, pelo fato de o trabalhador não estar aguardando ordens ou prestando qualquer tipo de serviço. A jurisprudência desta Corte, a partir de interpretação do art. 4º da CLT, entende que todo tempo durante o qual o empregado fica à disposição do empregador, no aguardo ou na execução de ordens, deve ser computado na jornada de trabalho. Ademais, não há registro de que o autor poderia se utilizar de outros meios de transporte. A decisão do TRT está em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. LITIGANTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 790-B, CAPUT, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. CONDENAÇÃO INDEVIDA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No caso, o debate sobre a condenação de beneficiário de justiça gratuita em honorários periciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput, da CLT. O dispositivo autorizava a cobrança dos honorários periciais da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Desse modo, incabível a condenação de litigante beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários periciais. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS. REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate sobre a possibilidade de norma coletiva autorizar a adoção de registro de ponto por exceção, tangencia a decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 – Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. Desse modo, ao firmar a tese sobre a possibilidade de normas coletivas derrogarem direitos previstos em lei e ressalvar, desse cutelo, os direitos absolutamente indisponíveis, o STF enumerou, no voto condutor, os direitos cuja indisponibilidade (ou limite da disponibilidade) estariam adequadamente balizados pela jurisprudência do STF e do TST. No caso do registro de ponto por exceção, aplica-se a Súmula 338 desta Corte. Está-se a cuidar, portanto, de direito de indisponibilidade absoluta, insuscetível de relativização por norma coletiva ou mesmo por lei ordinária. Importa ressaltar que a norma coletiva em debate é anterior à Lei n.º 13.467/2017, que introduziu o § 4º ao art. 74 da CLT. Com efeito, adota-se o disposto no art. 74, § 2º, da CLT. O controle de jornada impede a violação de normas de fiscalização da jornada laboral, impedindo que se coloque em risco a integridade física do trabalhador, direito constitucional absolutamente indisponível. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema "adicional de insalubridade", julgando prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa; II) reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional"; III) não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema "índice de atualização dos créditos judiciais trabalhistas - correção monetária e juros de mora"; IV) reconhecer a transcendência da causa, conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "tempo à disposição - espera pela condução fornecida pelo empregador", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento, como extra, do tempo de espera do reclamante pelo transporte fornecido pela empregadora e reflexos, conforme apurado em liquidação de sentença, observado os limites da inicial; V) reconhecer a transcendência da causa, conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "honorários periciais", por violação do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de honorários periciais pelo autor, beneficiário de justiça gratuita, atribuindo-os à União o encargo pelo pagamento, na forma do procedimento disposto na Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; VI) reconhecer a transcendência da causa, conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "horas extras - intervalo interjornadas - controle de ponto por exceção", por violação do art. 74, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pagamento das horas extras, com adicional e reflexos e do intervalo interjornadas, prevalecendo a jornada da inicial, e deferir a compensação dos valores pagos sob o mesmo título, conforme se apurar em fase de liquidação de sentença, observados os limites fixados na inicial. Mantido o valor atribuído à condenação.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Interjornadas; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Controle de Jornada; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários Periciais

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