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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010432-73.2024.5.18.0014

Rito sumaríssimo: nulidade processual

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Nulidade processual
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Indeferimento de oitiva de testemunha
  • Irrepreensível a decisão agravada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O mero exercício de cargo de confiança não torna a testemunha arrolada suspeita, sendo indispensável, segundo massiva jurisprudência do c. TST, a fidúcia especial em relação aos demais empregados e que ostente amplos poderes de mando e gestão semelhantes ao do empregador e, portanto, com a prerrogativa de admitir, dispensar e aplicar penalidades. Precedentes. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que “não obstante se tratasse do superior hierárquico do reclamante, com poderes para admitir, contratar e aplicar punições; não integrava o quadro societário e nem mesmo a diretoria administrativa da reclamada, não se confundindo, portanto, com a figura do empregador.”. 3. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, não se detecta transcendência da causa. Irrepreensível a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de maio de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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