TSTAg-AIRR 0010432-73.2024.5.18.0014
Rito sumaríssimo: nulidade processual
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Nulidade processual
- Cerceamento do direito de defesa
- Indeferimento de oitiva de testemunha
- Irrepreensível a decisão agravada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O mero exercício de cargo de confiança não torna a testemunha arrolada suspeita, sendo indispensável, segundo massiva jurisprudência do c. TST, a fidúcia especial em relação aos demais empregados e que ostente amplos poderes de mando e gestão semelhantes ao do empregador e, portanto, com a prerrogativa de admitir, dispensar e aplicar penalidades. Precedentes. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que “não obstante se tratasse do superior hierárquico do reclamante, com poderes para admitir, contratar e aplicar punições; não integrava o quadro societário e nem mesmo a diretoria administrativa da reclamada, não se confundindo, portanto, com a figura do empregador.”. 3. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, não se detecta transcendência da causa. Irrepreensível a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de maio de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator