TSTAg-AIRR 0000830-66.2022.5.07.0036
Não cabimento: tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Não cabimento
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO INTERPOSTO DIANTE DA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 412 DA SBDI-1 DO TST. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 412 da SBDI-1 do TST, “é incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1.º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro”. Agravo interno não conhecido. Aplicação de multa de 2% do valor atualizado da causa por manifesta inadmissibilidade, com base no art. 1.021, § 4.º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno e condenar a Agravante ao pagamento de multa de 2% do valor atualizado da causa, com amparo no art. 1.021, § 4.º, do CPC. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios