TSTAg-AIRR 0020215-11.2021.5.04.0782
Adicional de risco: transcrição insuficiente
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Adicional de risco
- Transcrição insuficiente
- Inobservância do requisito do art. 896,§ 1.º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, I, DA CLT. 1. Nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é pressuposto intrínseco formal de admissibilidade do recurso, a transcrição do trecho do acórdão regional em que consta o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. 2. A transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja o cerne dos fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional não atende à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, razão pela qual deve ser mantida a negativa de seguimento do recurso. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator