TSTAg-AIRR 0000908-89.2023.5.19.0004
Rito sumaríssimo: rescisão indireta
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Rescisão indireta
- Prejudicada a análise da transcendência
- Dano moral
- Valor da indenização por dano moral
Ementa
AGRAVO DA ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A decisão monocrática da Presidência do TST negou provimento ao agravo de instrumento, em vista da inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. No caso concreto, percebe-se que os trechos indicados pela parte não são suficientes para evidenciar o prequestionamento legal da matéria impugnada nas razões do recurso de revista (rescisão indireta). A reclamada realizou a indicação do inteiro teor do decidido pelo TRT, em bloco, sem qualquer destaque ou identificação de quais trechos dessa decisão consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em especial quando há o exame de matérias distintas e abordagens diversas das questões analisadas (além da rescisão indireta, dano moral, valor da indenização e juros moratórios), obrigando o julgador à tarefa de pinçar a tese regional combatida no apelo, o que não é permitido na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014. Desse modo, não há materialmente como fazer o confronto analítico entre a decisão do Tribunal de origem e a argumentação jurídica que lastreou o recurso de revista denegado, estando igualmente vilipendiada a norma do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. DANO MORAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A decisão monocrática da Presidência do TST negou provimento ao agravo de instrumento, em vista da inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. No caso concreto, o trecho indicado pela parte é insuficiente para os fins do art. 896, § 1°-A, I, da CLT, porque não espelha, com a devida amplitude, a fundamentação adotada pelo TRT para reformar a sentença e deferir a indenização por danos morais. Com efeito, a parte transcreveu, nas razões do recurso de revista, trecho do acórdão recorrido no qual consta tão somente o posicionamento do Regional acerca do arbitramento do valor da indenização por dano moral. Por sua vez, omitiu a transcrição de trechos imprescindíveis à compreensão do posicionamento adotado pelo TRT, em especial, aqueles relevantes que evidenciaram a configuração da lesão perpetrada e o dano sofrido pela reclamante (“restou provado nos autos que os supervisores da reclamada tratavam a autora sem urbanidade, desferindo palavras de baixo calão na presença de toda a equipe de trabalho, o que configura o descumprimento de obrigação contratual e, por consequência, autoriza que a reclamante pleiteie a rescisão contratual indireta, nos moldes do art. 483, alínea “b”, da CLT. [...]. Trata-se de uma humilhação imposta pela reclamada, que ao se exceder de seu poder diretivo, o qual deve ser exercido dentro dos limites legais, causa constrangimento ao seu colaborador frente aos demais colegas de equipe.”). Assim, diante da insuficiência do fragmento indicado, sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Desse modo, não há materialmente como fazer o confronto analítico entre a decisão do Tribunal de origem e a argumentação jurídica que lastreou o recurso de revista denegado, estando igualmente vilipendiada a norma do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A decisão monocrática da Presidência do TST negou provimento ao agravo de instrumento, em vista da inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. No caso concreto, percebe-se que os trechos indicados pela parte não são suficientes para evidenciar o prequestionamento legal da matéria impugnada nas razões do recurso de revista (valor da indenização por dano moral). A reclamada realizou a indicação do inteiro teor do decidido pelo TRT, em bloco, sem qualquer destaque ou identificação de quais trechos dessa decisão consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em especial quando há o exame de matérias distintas e abordagens diversas das questões analisadas (além do valor da indenização por dano moral, rescisão indireta, verbas rescisórias, dano moral, juros moratórios e diferenças salariais), obrigando o julgador à tarefa de pinçar a tese regional combatida no apelo, o que não é permitido na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014. Assim, sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, consoante bem detectado na decisão monocrática agravada. Desse modo, não há materialmente como fazer o confronto analítico entre a decisão do Tribunal de origem e a argumentação jurídica que lastreou o recurso de revista denegado, estando igualmente vilipendiada a norma do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 16 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora