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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011610-82.2023.5.15.0044

Diferenças salariais: circular normativa permanente rp-52

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Circular normativa permanente rp-52
  • Não caracterização como plano de cargos e salários
  • Impossibilidade
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Parcelas variáveis

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. CIRCULAR NORMATIVA PERMANENTE RP-52. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 1.2. Cinge-se a controvérsia a saber se a Circular Normativa RP-52 equivale a plano de cargos e salários que autorize o deferimento de diferenças salariais pela sua inobservância. 1.3. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.4. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 1.5. As alegações recursais da parte, no sentido de que a Circular Normativa RP-52 do reclamado instituiu Plano de Cargos e Salários, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “da análise da referida circular, depreende-se que não se trata de um plano de cargos e salários, nem tampouco de uma política salarial interna do banco”. 1.6. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELAS VARIÁVEIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Discute-se a existência de diferenças salariais a título de parcelas variáveis. 2.2. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.3. No caso sob exame, o Regional asseverou que “o réu coligiu ao feito as cartilhas referentes à pontuação em comento (fls. 2142/2183), assim como o extrato das pontuações atingidas pela parte autora”. 2.4. Assim, o acolhimento das alegações recursais da parte, no sentido de que o réu não apresentou a documentação relativa às parcelas variáveis, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. VERBAS SEMESTRAIS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 3.2. Na hipótese, nenhum trecho do acórdão recorrido foi transcrito pela parte nas razões de recurso de revista, quanto ao tema em epígrafe. 3.3. Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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