TSTRR 0101373-23.2022.5.01.0205
Turnos ininterruptos de revezamento: alteração unilateral da jornada de trabalho de 8 para 12 horas
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Alteração unilateral da jornada de trabalho de 8 para 12 horas
- Ausência de comprovação do efetivo prequestionamento
- Requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT não observado
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DA JORNADA DE TRABALHO DE 8 PARA 12 HORAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de revista. Brasília, 8 de abril de 2026. cláudio brandão Ministro Relator