TSTRR 1535-54.2017.5.17.0006
Auto de infração: intervalo interjornada
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Auto de infração
- Intervalo interjornada
- Trabalho marítimo
- Nulidade
- § 1º
- § 2º
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não será apreciada, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC, por se vislumbrar, no mérito, decisão favorável à parte agravante. Agravo de instrumento desprovido. AUTO DE INFRAÇÃO. INTERVALO INTERJORNADA. TRABALHO MARÍTIMO. INCOMPATIBILIDADE DO ARTIGO 66 DA CLT COM O REGRAMENTO ESPECÍFICO DO TRABALHADOR MARÍTIMO. NULIDADE. Agravo de instrumento provido por possível violação do artigo 66 da CLT, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. AUTO DE INFRAÇÃO. INTERVALO INTERJORNADA. TRABALHO MARÍTIMO. INCOMPATIBILIDADE DO ARTIGO 66 DA CLT COM O REGRAMENTO ESPECÍFICO DO TRABALHADOR MARÍTIMO. NULIDADE. Trata-se de se verificar a validade do auto de infração aplicado à empresa autora por afronta ao artigo 66 da CLT pelo descumprimento do período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho no caso de trabalhador marítimo. No caso, o Regional manteve a sentença de origem pela qual se indeferiu a pretensão de declaração da nulidade do auto de infração pelo "não cumprimento do intervalo interjornada, inclusive com a verificação de cumprimento de jornada de mais de trinta horas". Extrai-se do acórdão regional que a norma coletiva determinou a aplicação dos artigos 248, 249 e 250 da CLT e que "a empregadora deixou de conceder o intervalo de descanso mínimo de 11 horas a empregados seus no período de janeiro a junho deste ano". Com efeito, o artigo 57 determina que os preceitos do Capítulo II, Título II, da CLT (do artigo 57 ao 75-E) aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente excluídas, constituindo exceções as disposições especiais, concernentes estritamente a peculiaridades profissionais constantes do Capítulo I do Título III. Por sua vez, dispõe a CLT especificamente sobre o trabalho marítimo em seu Título III, Capítulo I, Seção VI, in verbis: "Art. 248 - Entre as horas 0 (zero) e 24 (vinte e quatro) de cada dia civil, o tripulante poderá ser conservado em seu posto durante 8 (oito) horas, quer de modo contínuo, quer de modo intermitente. § 1º - A exigência do serviço contínuo ou intermitente ficará a critério do comandante e, neste último caso, nunca por período menor que 1 (uma) hora. § 2º - Os serviços de quarto nas máquinas, passadiço, vigilância e outros que, consoante parecer médico, possam prejudicar a saúde do tripulante serão executados por períodos não maiores e com intervalos não menores de 4 (quatro) horas. Art. 249 - Todo o tempo de serviço efetivo, excedente de 8 (oito) horas, ocupado na forma do artigo anterior, será considerado de trabalho extraordinário, sujeito à compensação a que se refere o art. 250, exceto se se tratar de trabalho executado: a) em virtude de responsabilidade pessoal do tripulante e no desempenho de funções de direção, sendo consideradas como tais todas aquelas que a bordo se achem constituídas em um único indivíduo com responsabilidade exclusiva e pessoal; b) na iminência de perigo, para salvaguarda ou defesa da embarcação, dos passageiros, ou da carga, a juízo exclusivo do comandante ou do responsável pela segurança a bordo; c) por motivo de manobras ou fainas gerais que reclamem a presença, em seus postos, de todo o pessoal de bordo; d) na navegação lacustre e fluvial, quando se destina ao abastecimento do navio ou embarcação de combustível e rancho, ou por efeito das contingências da natureza da navegação, na transposição de passos ou pontos difíceis, inclusive operações de alívio ou transbordo de carga, para obtenção de calado menor para essa transposição. § 1º - O trabalho executado aos domingos e feriados será considerado extraordinário, salvo se se destinar: a) ao serviço de quartos e vigilância, movimentação das máquinas e aparelhos de bordo, limpeza e higiene da embarcação, preparo de alimentação da equipagem e dos passageiros, serviço pessoal destes e, bem assim, aos socorros de urgência ao navio ou ao pessoal; b) ao fim da navegação ou das manobras para a entrada ou saída de portos, atracação, desatracação, embarque ou desembarque de carga e passageiros. § 2º - Não excederá de 30 (trinta) horas semanais o serviço extraordinário prestado para o tráfego nos portos." A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que o intervalo interjornada, previsto no artigo 66 da CLT aos trabalhadores em geral, não se aplica ao trabalho marítimo, dadas as suas peculiaridades fáticas e as regras específicas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do artigo 66 da CLT, para determinar o processamento do recurso de revista; conhecer do recurso de revista por violação do artigo 66 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do auto de infração de que tratam estes autos e dos efeitos dele decorrentes e, consequentemente, julgar procedente a ação. Custas pela ré, das quais fica isenta, à luz do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Honorários sucumbenciais pela ré, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Indexação
Marítimos; Infração Administrativa; Negativa de Prestação Jurisdicional