TSTAg-AIRR 1001510-56.2022.5.02.0009
Horas extras: cartão de ponto
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cartão de ponto
- Óbice da súmula 126 do TST
- Incólumes os dispositivos constitucionais e legais indicados
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS - CARTÃO DE PONTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, com fundamento na prova produzida, registrou que os documentos acostados pela parte reclamada não são hábeis a comprovar a jornada de trabalho do autor. Extrai-se, ainda, da decisão regional, que não é válida a argumentação da reclamada de que todas as horas extras realizadas foram quitadas, pois o pagamento teria sido realizado segundo a jornada constante dos cartões de ponto, os quais são inválidos. Nesse contexto, em virtude do óbice imposto pela Súmula 126 do TST, não há como esta instância extraordinária alterar o entendimento firmado pelo Tribunal Regional. Incólumes os dispositivos constitucionais e legais indicados. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de abril de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora