TSTAg-AIRR 0000894-81.2023.5.20.0003
Indenização do artigo 477 da CLT: rito sumaríssimo
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização do artigo 477 da CLT
- Rito sumaríssimo
- Honorários de sucumbência
- Óbice processual
- Exigência do art. 896, § 1º-a, da CLT não atendida
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 477 DA CLT. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ART. 896, § 9º, DA CLT. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não desconstituídos os fundamentos da decisão monocrática, não prospera o agravo destinado a viabilizar o trânsito do agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de abril de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator