TSTAg-AIRR 0010685-76.2022.5.15.0188
Rito sumaríssimo: estabilidade provisória da gestante
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Estabilidade provisória da gestante
- Contrato por prazo determinado
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Ausência de indicação do prequestionamento
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. SÚMULA Nº 244, ITEM III, DO TST. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ANALÍTICA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, com fundamento no artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT. Com efeito, o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou o texto do artigo 896 da CLT, acrescendo ao dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seus incisos, determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista. Logo, além de transcrever o trecho da decisão recorrida que indique a tese adotada pelo Tribunal Regional, a parte deve demonstrar, de forma analítica, explícita e fundamentada, as violações e ofensas alegadas. No caso concreto, porém, em que pese a reclamada tenha transcrito trecho do acórdão regional, apenas apontou, de forma genérica e em bloco, suposta violação do artigo 5º, incisos XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, sem demonstrar, de forma analítica, explícita e fundamentada, as razões pelas quais entende que esses dispositivos foram infringidos. A ausência de indicação dos motivos pelos quais a Constituição foi violada revela a deficiência das razões do recurso de revista, inviabilizando a sua admissão. Precedentes. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, com fundamento no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que “sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Na hipótese, a parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo da reclamada, em relação aos temas ¿estabilidade da gestante¿ e ¿honorários advocatícios de sucumbência¿, restando prejudicado o exame da transcendência, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. Brasília, 17 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator